Lei da desburocratização: como devo reagir e o que muda

No último dia 09 de outubro, terça-feira, foi publicada a lei 13.726/2018, com o objetivo de desburocratizar os atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, Estados e Municípios, bem como, Distrito Federal, a fim de simplificar as formalidades e exigências desnecessárias.

Perante a vigência desta lei, põe-se um ponto final na necessidade de reconhecimento de firma e autenticação como cópias de documentos, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto na circunstancia de votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor de idade na presença dos pais no momento do embarque.

Para que exista a dispensa do reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Já para a dispensa de autenticação de cópia de documento, deverá consistir na comparação das assinaturas dos documentos originais e das cópias, para, assim, atestar a autenticidade.

Neste sentido, fica claro que nas relações entre o cidadão e o Poder Público, não há necessidade na exigência de reconhecimento de firma. Assim, caso seja necessário a apresentação de um documento assinado para a Administração Pública, não se pode exigir que ele tenha a “firma reconhecida”, ou seja, não há necessidade de conduzir-se ao cartório para autenticação de assinatura.

Para mais, diante da ocasião de direcionar um documento a Administração Pública, o próprio agente administrativo possui como atribuição atestar a autenticidade da cópia, ou seja, este poderá comparar de forma imediata a cópia junto ao documento original e, assim, assinará/carimbará ou fará uma certidão dizendo: “confere com o original”, conforme disposto no art. 3º desta lei.

A nova lei tem como intuito reduzir a burocratização de procedimentos administrativos junto aos órgãos públicos.

Além disso, há ainda a previsão de um Selo de Desburocratização e Simplificação, a fim de reconhecer e estimular projetos, programas e práticas que facilitem o funcionamento da administração pública e melhorarem o atendimento ao usuário. Contudo, o selo concedido com base nos critérios de racionalização, eliminação de formalidades, ganhos sociais, redução no tempo de espera dos atendimentos, entre outros.

A lei entrará em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação. Portanto, a partir de 23 de novembro de 2018, teremos este novo aparato legal em vigor.

 

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Heitor Amaral Ribeiro_ heitor@amaraladvogados.adv.br

Larissa Campos Sousa_ larissa.campos@amaraladvogados.adv.br

 

 

 

 

 

 

 

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