Marco Legal das Startups: o que poderia ter sido melhor?

Só eu não fiquei contente com o marco legal das startups?


Acordei hoje (02/06) com uma série de mensagens no whatsapp e reportagens nos jornais, comemorando a aprovação com vetos da legislação que, aparentemente, beneficia e regulamenta a atividade das startups no Brasil, como se a força das mudanças tecnológicas precisasse ser “regulamentada”. 

Começo dizendo que as melhores ideias dos projetos propostos ficaram pelo caminho, como era o caso da S.A. simplificada e discussões mais profundas sobre modelos de captação.

Vamos aos tópicos e algumas opiniões sobre tópicos que entendo ser relevantes.

Definição de startups pela Lei

A legislação criou critérios (razoavelmente) objetivos definindo que startups são organizações que tenha como principal finalidade a inovação aplicada ao modelo de negócio ou serviços oferecidos. 

Além disso, para ser assim considerada, para ser considerada startup, a empresa precisará ter:

  •  Faturamento bruto anual de até 16 milhões ou R$1.333.334,00 mensais médios, em caso de exercício inferior a 12 meses;
  • Até 10 anos de inscrição no CNPJ;
  • Declaração no ato constitutivo (contrato social ou estatuto), de utilização de modelos de negócios inovadores; ou
  • Esteja enquadrada no regime especial do Inova Simples (Art. 65-A, da LC 132/2006);

Instrumentos de investimento em inovação

Além das tradicionais formas de investimentos, já consolidadas pelo mercado, apesar da análise comercial e societária não terem qualquer tipo de dúvida acerca da descaracterização do investidor enquanto sócio antes da conversão, a lei optou por solidificar a mensagem de que investidor só poderá ser considerado sócio, acionista ou quotista, após eventual conversão e composição efetiva dos quadros societários, evitando, ao menos em tese, decisões absurdas, principalmente na esfera trabalhista e fiscal.

 Agora, se a ideia era mesmo incentivar o investimento, foi uma péssima ideia vetar o art. 7º. 

(VETADO) Art. 7º  No caso do investidor pessoa física, para fins de apuração e de pagamento do imposto sobre o ganho de capital, as perdas incorridas nas operações com os instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar poderão compor o custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup. 

§ 1o O investidor poderá escolher quais investimentos em startup realizados previamente ao ganho de capital ele utilizará no custo de aquisição. 

§ 2o A utilização dos valores no custo de aquisição a que se refere este artigo para fins de ganho de capital implica remissão da dívida da startup. 

§ 3o A utilização dos valores no custo de aquisição a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser  realizada com os instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar e desde que celebrados a partir da entrada em vigência desta Lei Complementar. 

Explico

A ideia do art. 7º era permitir que em múltiplos investimentos pudessem ser lançados como custo de aquisição os valores perdidos em negócios que não deram certo. Logo, ao recolher impostos sobre ganho de capital, o prejuízo poderia ser mitigado, ao menos em parte, o que não aconteceu. Com o veto, o investidor, além de abraçar os prejuízos sofridos nos negócios que não deram certo, precisará recolher na integridade os impostos decorrentes do ganho de capital. Essa operação, como está, mantém o risco da operação e, financeiramente, faz com que a multiplicação de valor no negócio que deu certo, precise ser muito significativa, para que no fim o saldo possa ser positivo.

Eu ouso ainda discordar das “maravilhas” do sandbox regulatório – parece que teremos também neologismos nas leis. 

Basicamente, cria-se uma nova burocracia, concedendo a órgãos e entidades da administração publica com regulamentação setorial a possibilidade de afastar a aplicação de terminadas normas a startups que estiverem em um determinado ambiente já “regulado”.

É tanta regulação que a gente mal conhece entender.

Com relação tópico da licitação, vejo tantos potenciais problemas que nem irei me alongar. 

Pense comigo

Se a premissa básica de uma empresa de tecnologia é ser escalável, isso pressupõe um produto com um custo muito menor do que seus pares no longo prazo, oferecendo uma solução mais barata e com maior qualidade. 

Mas já não existe uma modalidade licitatória para quem tem o menor preço? Parece rabugice, mas as os radicais “contratar pessoa físicas” para “teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas” não me parece algo que o Estado historicamente faz bem.

Outro ponto de extrema importância, as “Stock options” ou a possibilidade de conceder participação aos funcionários em modelo complementar de remuneração – os especialistas em direito trabalhista que me perdoem pela falta de tecnicismo. 

Perdemos a oportunidade legislativa de realizar mudanças que verdadeiramente tivessem um impacto nesse ambiente. Tomara que eu me engane e que o marco traga, nos pontos que se propôs, mudanças benéficas e reais aos empreendedores.

Heitor Amaral Ribeiro

OAB/MG 143.781

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