O Código de Processo Civil, em sua percepção prática tem nos dados esperança, muito em razão de ter se dedicado a tornar o sistema processual mais sustentável, na acepção pura da palavra. A ideia de tornar uniformizar um sistema de incansáveis e repetidas decisões completamente antagônicas em todos os sentidos, seja na comparação com a lei ou em contraposição com outras decisões absurdas, parece realizar as suas primeiras salvações. Isso porque, alguns mecanismos propostos pelo CPC tomam corpo e começam a se estruturar-se de forma empírica.
É o caso do Incidente de resolução de demandas repetitivas, instituto criado, grosso modo, com a intenção de combater o demandismo de controvérsias que tenham objeto único, que seja exclusivamente de direito, e, cumulativamente, que tenha potencialmente possibilidade de gerar risco de ofensa à isonomia e a segurança jurídica – como se na estrutura atual, de construção decisória, todas as decisões não tivessem a potencialidade de gerar risco à segurança jurídica.
Assim, esse mecanismo além de resolver o problema definitivamente, tem a característica de firmar entendimento na forma do art. 926, resolvendo permanentemente[1] possíveis dissidências acerca do tema. É verdade também, que as implicações e a formalização do precedente irão alcançar desde a improcedência liminar do pedido, independentemente da citação do réu[2] (sic) até o conhecimento e não provimento de recurso, realizados monocraticamente[3].
Frise-se, de passagem, que os primeiros IRDRs já foram instaurados, o primeiro deles, o 2016/0320182-5 de relatoria, do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes[4], Min. Paulo de Tarso Sanseverino. O referido mecanismo tem como questões definidas: i) Possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel; ii) Possibilidade de acumular indenização por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora. Não há dúvida que paire sob a pujança e importância deste objeto, que tem sido herculeamente debatido nos tribunais Brasil afora.
Acerca deste mecanismo e de outros, criados ou melhorados pela legislação processual civil, aguardamos vocês aqui em nossa pós-graduação de Direito Civil e Processo Civil, com metodologia completamente alinhada aos métodos ativos de aprendizagem.
Um grande abraço! Espero ansiosamente nosso encontro!
Heitor Amaral Ribeiro
Advogado. Professor de Processo Civil na Graduação e Pós-graduação ESAMC/Uberlândia e Participante da Caravana do NCPC desenvolvida pela Escola Superior da Advocacia da OAB/MG;
[1] Há possibilidade de reformulação ou revisitação do precedente, o mecanismo é denominado overruling e tem previsão legal.
[2] Art. 332, III. Código de Processo Civil.
[3] Art. 932, IV, “c”. Código de Processo Civil.
[4] Portaria STJ/GP 475/2016;