A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados pela Internet

Desde os tempos remotos, a ciência jurídica é guiada a fim de acompanhar e amparar negociações junto as evoluções sociais. Tem se tornado cada vez mais comum o uso da internet para que o consumidor adquira passagens aéreas, de teatro, de cinema, realize compras em supermercados e transações de somas relevantes no âmbito financeiro, tanto no país quanto no exterior. Até a escolha e a aquisição de um automóvel pode ser realizada via internet.

E, com os avanços do comércio eletrônico, percebe-se que o mundo atual vem sofrendo profundas modificações, tendo em vista que, os contratos utilizados para realização destas compras deixaram de ser pautados em papel e, passaram a ser vistos pela tela de um computador ou pelo smartphone. Porém, independentemente de sua forma, ainda se respeita que os contratos realizados, deverão ser avençados por duas pessoas ou mais, a fim de constituir, regular ou extinguir relação jurídica de natureza patrimonial.

Ainda, deve-se cumprir os elementos peculiares, como a sua formação as obrigações que originam, as vantagens que podem trazer às partes, a realidade da contraprestação, o obedecimento de seus requisitos formais, sua execução, sua regulamentação legal, etc.

Vale-se frisar que as principais características do contrato celebrado à distância consistem em sua desmaterialização, sua complexidade, a simultaneidade devido a sua virtual realização, e sua autonomia. Por óbvio, entre as técnicas de comunicação do contrato celebrado à distância está o computador e a internet, pacificando a existência de um contrato eletrônico que também é um acordo de nos moldes da relação contratual, a qual deseja constituir.

Contudo, diante deste avanço social, há que se preocupar quanto a dois requisitos para que esta modalidade de contratar seja válida. A primeira será quanto a imutabilidade de seu conteúdo, evitando qualquer tipo de insegurança jurídica e; a segunda é, quanto a perfeita identificação das partes.

Mas, você deve estar se perguntando: os contratos eletrônicos não dão margem às fraudes? Para este tipo de problema, a solução sugerida para a identificação das partes contratantes e da integridade do conteúdo dos documentos eletrônicos seria a adoção da assinatura digital.

Esta medida é, na atualidade, um dos meios mais garantidos de manter o sigilo das informações seguras na rede de internet, tendo em vista que se dará por meio de criptografia, método que consiste na técnica de embaralhamento, com códigos simétricos e assimétricos, de dados confidenciais, que poderão ser identificados apenas por fonte segura, podendo ser utilizada de forma pública (de livre acesso a terceiros) ou privada (sigilosa).

Assim, verifica-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, prevê a proteção estatal do consumidor através de lei ordinária, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor         , pois, independente do modo como fora realizado o negócio jurídico, preconiza a existência das relações de consumo firmadas através de contrato eletrônico também se submetem à aplicação do CDC.

Por isso, em caso de inadimplência do contrato eletrônico ou até mesmo quanto a existência de vícios, entende-se que será perfeitamente possível, haja vista que o próprio Código de Defesa do Consumidor propõe em seu art. 101 a possibilidade de optar onde prefere propor a ação contra o fornecedor, ou seja, pode ajuizá-la no Brasil e executá-la segundo os limites da lei, ou já ingressar no juízo estrangeiro.

Entretanto, deve-se analisar de forma cautelosa a realização do contrato entre as partes, respeitando, sempre, o princípio do equilíbrio contratual, para que ninguém saia prejudicado ao finalizar o negócio jurídico. Na existência deste princípio, a equidade consiste na aplicação da lei de modo correto, precisamente de acordo com o autêntico propósito desta.

Esta forma de contratar, torna-se importante, pois facilita a forma como as partes se comunicam, tendo em vista que, caso fosse necessário, o consumidor, ora contratante, não se direcionaria ao estabelecimento comercial do contratado, por uma questão de comodidade. À luz disso, nos casos de compra pela rede, aumenta-se a possibilidade de que esta seja feita por impulso e, sem qualquer reflexão, a qual ocorrerá apenas quando do recebimento do produto ou serviço.

De qualquer forma, inegável que há muitas lacunas que o Direito Informático deverá colmatar para que os contratos eletrônicos sejam mais seguros, tanto na confiabilidade de sua celebração, quanto na certeza de sua efetiva execução. Mas, há possibilidade de evita-las! A contratação de um bom advogado para a confecção destes contratos reduzirá as chances de acionar o judiciário e, ainda, permitirá que as partes mantenham o elo sem desgastes futuros.

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Larissa Campos Sousa­_ larissa.campos@amaraladvogados.adv.br

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