Na última quarta-feira (19), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou um ofício circular de nº 11/2018 a fim de autorizar fundos de investimentos a adquirir de forma indireta as criptomoedas.
Esta autorização está disposta nos arts. 98 e seguintes da Instrução Normativa nº 555, onde autoriza de forma indireta o investimento de criptomoedas por meio de aquisição de cotas de fundos e derivativos, entre outros ativos negociados em outras jurisdições, desde que estejam admitidos e regulamentados naquele determinado mercado.
Para que esta modalidade de investimento seja possível, caberá aos administradores, gestores e auditores independentes observar determinadas diligencias na aquisição destes ativos e, consequentemente houve divulgações de orientações para os administradores dos próprios fundos de investimentos, para que exista cautela diante das operações, evitando que ocorra atos ilegais, bem como ataque de hackers.
Assim, o documento exemplifica pontos importantes de avaliação no levantamento de informações sobre o ativo virtual:
- Se o software base é livre e de código fonte aberto (free open source software) ou fechado;
- Se a tecnologia é pública, transparente, acessível e verificável por qualquer usuário;
- Se há arranjos que suscitem conflitos de interesse ou a concentração de poderes excessivos no emissor ou promotor do criptoativo, ou o uso de técnicas agressivas de venda,
- A liquidez de negociação do criptoativo;
- A natureza da rede, dos protocolos de consenso e validação, e do software utilizados;
- O perfil do time de desenvolvedores, bem como seu grau de envolvimento com o projeto.
O documento, também, obteve como preocupação o combate à lavagem de dinheiro. Segundo a CVM, a forma mais adequada de realizar esses investimentos, é por meio de exchanges de criptomoedas que devem ser submetidas, conforme determinado em seu texto, “à supervisão de órgãos reguladores que tenham poderes para coibir tais práticas ilegais”. Não obstante, não haverá restrições para que estes investimentos sejam realizados por meio de outros tipos de gestores, desde que estes, também, adotem as exigências propostas pelo órgão.
A comissão destaca, em especial, os chamados ICOs (Oferta Inicial de Criptoativos, na sigla em inglês). A autarquia recomenda que sejam priorizadas as criptomoedas sob supervisão de reguladores, chamando atenção para a falta de transparência, os problemas de precificação e para os números de fraude nas ICOs.
Além disso, alerta, também, que os criptoativos podem ser investidos no exterior, desde que seja regulado no país de destino. Em janeiro, no circular 01/2018, a área técnica frisou sua interpretação de que criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros no Brasil e, portanto, não podem ser compradas diretamente por fundos de investimentos no País. Isso se dá, pois, a aquisição direta de criptomoedas constitui um ilícito, tendo em vista, não serem consideradas um ativo financeiro.
Portanto, como os fundos de investimentos do Brasil não podem adquirir criptomoedas, tal aquisição é possível apenas, de forma indireta, através da compra de cotas de fundos de investimento localizado no exterior.
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Larissa Campos Sousa_ larissa.campos@amaraladvogados.adv.br