1. A ideia dos artigos, além de uma tentativa clara de trazer algumas pequenas considerações e reflexões sobre legislações internacionais é, sem dúvida, despertar no leitor um interesse de investigações sobre temas que, por culpa do rumo das coisas, foram colocados para escanteio nas análises acadêmicas e, ainda mais, nas discussões convencionais de processo civil.
2. O assunto escolhido, não por acaso, tem gerado enorme discussão no Direito Brasileiro, muito em razão da sua aplicação no processo penal. No entanto, aos tripulantes desta nave, comunico-lhes, em qualquer das perspectivas, o assunto é, ou pelo menos deveria ser, antes de qualquer coisa, CONSTITUCIONAL! Daremos a ele, sua roupagem processual, que assim como a constitucional, tem sido massacrada Brasil afora.
3. Na perspectiva italiana, a legislação fixa uma linha de divisão, uma vez que considera a decisão após “passada em julgado” dotada de “autoridade de julgado”, e, semanticamente comparada ao nosso ordenamento, irretratável. Em tese, após adquirir esse status, a sentença italiana não estaria mais suscetível a mecanismos de modificação ordinários.
4. Ainda sim, a legislação processual faz considerações reversas, assim como a brasileira, a ideia de irretratabilidade. Nas decisões finais de natureza cível, permite-se a revogação da decisão, na forma do art. 395, do Código de Processo Civil Italiano que segue no corpo do artigo:
Art. 395.
Le sentenze pronunciate in grado di appello o in unico grado possono essere impugnate per revocazione:
1) se sono l’effetto del dolo di una delle parti in danno dell’altra;
2) se si è giudicato in base a prove riconosciute o comunque dichiarate false dopo la sentenza oppure che la parte soccombente ignorava essere state riconosciute o dichiarate tali prima della sentenza;
3) se dopo la sentenza sono stati trovati uno o piu’ documenti decisivi che la parte non aveva potuto produrre in giudizio per causa di forza maggiore o per fatto dell’avversario;
4) se la sentenza èl’effetto di un errore di fatto risultante dagli atti o documenti della causa. Vi è questo errore quando la decisione è fondata sulla supposizione di un fatto la cui verità è incontrastabilmente esclusa, oppure quando e’ supposta l’inesistenza di un fatto la cui verità è positivamente stabilita, e tanto nell’uno quanto nell’altro caso se il fatto non costituì un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronunciare; 5) se la sentenza è contraria ad altra precedente avente fra le parti autorità di cosa giudicata, purché non abbia pronunciato sulla relativa eccezione;
6) se la sentenza è effetto del dolo del giudice, accertato con sentenza passata in giudicato.
5. As possibilidades trazidas pela legislação italiana, especialmente para a reforma da sentença transitada em julgado, muito se parecem com as hipóteses de cabimento da ação rescisória, existentes na legislação nacional. Isso não é, definitivamente, coincidência! Para comparação:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
6. Além disso, permite-se ainda na legislação italiana, a oposição de terceiro, prevista no art. 404, como possibilidade de reforma da decisão já transitada em julgado.
7. A norma processual civil brasileira não negligencia essa possibilidade e também trata da matéria, especialmente no tópico destinado aos embargos de terceiro, regulamentos pelo art. 674 e ss.
8. Detalhe importante é do que, as impugnações trazidas pelo art. 395, são, aparentemente, realizadas de forma incidental, ao passo que a ação rescisória brasileira, tem natureza de ação e, portanto, é autônoma ao processo de conhecimento.
9. É assim a constatação feita pelo Prof. Élio Fazzalari, senão vejam:
Confirmam-se ainda – seja dito entre parênteses – a legitimidade teórica e a oportunidade de distinguir entre as impugnações que restam além aqui e aquelas que vão além do “trânsito em julgado”, indicando – como se deve – as primeiras como “ordinárias” e as segundas como “extraordinárias”. Estas dão lugar a um processo novo em relação àquele concluso com o “trânsito em julgado” . FAZZALARI, 2006, p. 558.
10. Considerações importam ainda no que se relaciona à disponibilidade do direito tutelado pela sentença julgada. Explico! Se as partes, na comparação com o direito brasileiro, celebram um acordo após o transito em julgado, em especifico, na fase de cumprimento de sentença, não pode isso ser considerada uma hipótese de relatividade da coisa julgada, porquanto essa “mudança” não ocorre por fatores processuais, mas, sim, no “mundo substancial”. (FAZZALARI, 2006,p. 559).
11. A relativização da coisa julgada tem sido, muito mal utilizada, diga-se de passagem, sobremodo com base em discursos de moralidade e, pior ainda, para ser a saída para um problema que não é hermenêutico, tampouco dogmático, qual seja o da morosidade e demora do processo cível, penal, tributário, “de pequenas causas”.
12. Tivesse o CPC voz, diria a quem desdenha sua aplicação: “Quem pariu Matheus que o balance”. Morosidade não tem, nem de longe, a ver com relativização da coisa julgada.